DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARR… — HC HC 1066977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo a prisão preventiva sido mantida na sentença condenatória.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada nos termos da ementa a seguir transcrita (fls.
- 23/24): "EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo a prisão preventiva sido mantida na sentença condenatória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 23/24):
"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ENTE MINISTERIAL. DEMANDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AINDA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar, após prolação do decreto condenatório.
III. Razões de decidir
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Trata se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo (HC 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
condenatória.
4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Registra-se, ademais, que foi determinada a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial fixado, conforme consta expressamente do acórdão recorrido (fl. 51).
Assim, não se vislumbra constrangim ento ilegal, porquanto a instância ordinária se manteve alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.