DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN ANDREY KOZIEVITCH… — HC HC 1066956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN ANDREY KOZIEVITCH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o julgamento do Tribunal do Júri está maculado por nulidade absoluta decorrente da suspeição de jurado, o qual manteria amizade íntima com a esposa da vítima, comprovada por registros de redes sociais e ata notarial, contaminando a imparcialidade do Conselho de Sentença.
- Sustenta que o vício subjetivo não era cognoscível pela defesa no momento do sorteio dos jurados e que é inexigível a arguição imediata em plenário, por isso não incide a preclusão, pois a causa de suspeição somente foi identificada posteriormente, mediante análise de publicações e formalização em ata notarial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN ANDREY KOZIEVITCH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0050755-07.2023.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o julgamento do Tribunal do Júri está maculado por nulidade absoluta decorrente da suspeição de jurado, o qual manteria amizade íntima com a esposa da vítima, comprovada por registros de redes sociais e ata notarial, contaminando a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Sustenta que o vício subjetivo não era cognoscível pela defesa no momento do sorteio dos jurados e que é inexigível a arguição imediata em plenário, por isso não incide a preclusão, pois a causa de suspeição somente foi identificada posteriormente, mediante análise de publicações e formalização em ata notarial.
Afirma que o prejuízo é presumido, porque a participação de jurado suspeito contamina todo o julgamento e, após a Lei n. 11.689/2008, não é possível identificar o voto individual, razão pela qual se mostra inaplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade provisória e, no mérito, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com submissão do paciente a novo julgamento por Conselho de Sentença imparcial. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 876. 363/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.