DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON MENDES ANTUNES, condenado pelo delito… — HC HC 1066953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON MENDES ANTUNES, condenado pelo delito de furto tentado (art.
- 14, II, ambos do CP) à pena de 8 meses de reclusão e ao pagamento de 7 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (Processo n.
- 5024517-12.2022.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal e, posteriormente, não conheceu dos embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Resultado indicado
Ordem denegada, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON MENDES ANTUNES, condenado pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP) à pena de 8 meses de reclusão e ao pagamento de 7 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (Processo n. 5024517-12.2022.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal e, posteriormente, não conheceu dos embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva - 2 peças de carne, avaliadas, segundo a petição inicial, em R$ 214,00 - seria de valor irrisório, e os vetores objetivos do instituto estariam presentes, de modo que fatores subjetivos, como processos em curso ou habitualidade, não poderiam afastar esse princípio.
Subsidiariamente, defende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art. 155 do Código Penal - furto privilegiado -, por primariedade técnica e pequeno valor da coisa subtraída, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na terceira fase.
Requer a absolvição por atipicidade ou o reconhecimento do privilégio do § 2.º do art. 155 do Código Penal, com aplicação somente de pena de multa ou, alternativamente, a redução da pena entre 1/3 e 2/3 na terceira fase da dosimetria.
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações (fls. 346/347 e 349/352), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 379/382).
A condenação aqui questionada transitou em julgado em 21/2/2026.
É o relatório.
O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada por meio da via eleita.
Quanto à pretensão de absolvição, o acórdão impugnado concluiu que, embora o réu seja tecnicamente primário, sua certidão de antecedentes evidencia reiteradas práticas delitivas, revelando comportamento voltado à contumácia criminosa, em especial, à violação reiterada ao patrimônio. Portanto, a habitualidade delitiva, ainda que não configure reincidência, é suficiente para obstar o reconhecimento da excepcionalidade e atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância (fl. 51).
Essa conclusão não destoa do
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância, como bem observou o Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira (fl. 380).
Por fim, não há como reconhecer manifesta ilegalidade quanto ao furto privilegiado, pois a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.041.805/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 24/03/2026).
Por todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Ordem denegada, na parte conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.