ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, coação ilegal evidente ou teratologia no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Pena-base. Maus antecedentes. Confissão espontânea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, cuja apelação criminal fora desprovida pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato e pedido principais. Na impetração originária alegou-se flagrante ilegalidade do acórdão de apelação, apontando: (i) ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, em especial pela valoração negativa de circunstâncias judiciais; e (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No agravo regimental, o agravante busca que o habeas corpus seja conhecido e que a ordem seja concedida para redimensionar a pena.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por o entender substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, inexistir coação ilegal ou situação teratológica na dosimetria da pena que autorizasse a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito de o habeas corpus ser substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorizasse: (i) o conhecimento excepcional da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) a revisão da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa dos maus antecedentes; e (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a partir de alegada confissão informal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, coação ilegal evidente ou teratologia no julgado.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
(AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Nessas condições, não se identifica qualquer ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência defensiva, motivo pelo qual as teses apresentadas não comportam acolhimento.
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.