ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
- A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CLAUDIO DE COL - condenado por contrabando a 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 26/34 - HC n. 5037434-12.2025.4.04.0000).
A impetração busca revisão da dosimetria e, no âmbito da execução penal, suspender regressão de regime e anular falta grave, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5000499-39.2023.4.04.7017 (fls. 63/77, da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR), sustentando, em síntese:
a) indevida negativação das circunstâncias do crime, pois a exasperação teria utilizado o "barracão como depósito" como fator desfavorável, embora se trate de conduta inerente ao tipo ("ocultar/ter em depósito"), além de fazer menção conjectural a "possível interação com organização criminosa" e adotar fração de aumento excessiva (fls. 13/14);
b) indevida desvaloração dos antecedentes, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em anotação
[trecho intermediário suprimido]
na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/12, por ser parcial (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 21/6/2024), passando a reprimenda para 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição.
Por fim, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na origem (fls. 74/75), não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto e no indeferimento da substituição da pena, tal como fundamentado na sentença.
Em razão disso, não conheço do writ; contudo, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 3 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, preservados os demais termos da condenação na Ação Penal n. 5000499-39.2023.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.