DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1066865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES DA ROSA e JOCIMAR ALVES DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 29/45), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES DA ROSA e JOCIMAR ALVES DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5011444- 08.2024.8.24.0018.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 51/102).
Irresignada, a defesa interpôs apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 29/45), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES.
1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PRISÃO DOS ACUSADOS E A PRÁTICA DO DELITO. GUARNIÇÃO POLICIAL QUE, DENTRO DA SUA JUSRISDIÇÃO, RECEBEU INFORMAÇÃO DE QUE DOIS VEÍCULOS, UM HYUNDAI/ELANTRA E UM FIAT/PÁLIO, ESTARIAM SE DESLOCANDO DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇÚ/PR PARA A CIDADE DE CHAPECÓ/SC TRANSPORTANDO DROGAS. INICIADO O ACOMPANHAMENTO DOS VEÍCULOS, EM DETERMINADO MOMENTO PERDERAM-NOS DE VISTA, SOLICITANDO APOIO DA EQUIPE QUE ATUA COM A AERONAVE DA POLÍCIA CIVIL QUE OS ENCONTROU ESTACIONADOS NUMA CHÁCARA E VISUALIZOU CINCO INDIVÍDUOS RETIRANDO ALGUMAS CAIXAS DE DENTRO DOS CARROS E COLOCANDO-AS NUM CAMINHÃO BAÚ. GUARNIÇÕES QUE AO SE DESLOCAREM PARA O LOCAL ENCONTRARAM OS VEÍCULOS ACIMA REFERIDOS E ABORDARAM SEUS OCUPANTES, REALIZANDO BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. VEÍCULOS QUE EXALAVAM FORTE ODOR DE MACONHA, NOS QUAIS NADA FOI APREENDIDO ALÉM DE APARELHOS CELULARES. INGRESSO NA CHÁCARA INDICADA PELO SAER-FRON, ONDE APREENDERAM 279 BLOCOS DE MACONHA NO INTERIOR DO CAMINHÃO, TOTALIZANDO 185,8 KG, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E VALORES E DINHEIRO COM O PROPRIETÁRIO DA CHÁCARA E DO CAMINHÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A ABORDAGEM DAS PESSOAS E DO VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DELITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RISCO DE PERDIMENTO DA PROVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. PROVAS LÍCITAS. PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SATISFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA
[trecho intermediário suprimido]
eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas (e-STJ, fl. 221, daqueles autos).
Ademais, também ressaltei que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes - 190kg de maconha - em circunstâncias que denotam habitualidade na traficância, tendo em vista o elevado grau de organização, veículos e agentes envolvidos na empreitada criminosa (e-STJ, fl. 221, daqueles autos), circunstâncias que denotavam que eles não se tratavam de traficantes esporádicos .
Nesses termos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.