DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PALOMA TOMASI FERREIRA e… — HC HC 1066855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PALOMA TOMASI FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 1º/10/2025, e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
- Alega que a paciente é mãe e principal responsável por quatro crianças com até 12 anos de idade, que estavam sob sua guarda no momento do ingresso no sistema prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PALOMA TOMASI FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 1º/10/2025, e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a paciente é mãe e principal responsável por quatro crianças com até 12 anos de idade, que estavam sob sua guarda no momento do ingresso no sistema prisional.
Aduz que inexistem impedimentos legais, pois não se lhe imputa crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem delito praticado contra filhos ou dependentes, atendendo aos incisos I e II do art. 318-A do CPP.
Assevera que apresenta condições pessoais favoráveis, destacando a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita como microempreendedora individual, suficientes para o deferimento da prisão domiciliar.
Salienta que o indeferimento da substituição configura constrangimento ilegal, havendo urgência em razão dos cuidados necessários às quatro filhas menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares do art. 318-B do mesmo diploma.
Por meio da decisão de fls. 320-321, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 327-347 e 350-352), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 355-360).
A defesa apresentou pedido de prioridade no julgamento e pleito de extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 238.465/RS, que concedeu liberdade provisória à corré Pâmella (fls. 362-369).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
presa em flagrante por tráfico de drogas em 23/02/2025 e ter obtido liberdade provisória, continuou exercendo o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrando que faz do crime o seu meio de vida.
A conveniência da instrução criminal justifica-se pelo fato de que os investigados possuem uma estrutura organizada que, muito facilmente, poderia dilapidar relevantes provas, principalmente a prova testemunhal.
Em que pese às alegações defensivas, não se verifica a similitude fático-processual entre a paciente e a corré beneficiada, sobretudo porquanto a acusada se destaca pela posição de líder da associação criminosa e pela reiteração delitiva, tendo sido apontado que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em 23/2/2025, mas voltou a delinquir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.