DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO TEIXEIRA DE LIMA, n… — HC HC 1066836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO TEIXEIRA DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infração ao art.
- No curso da execução penal, foi indeferido o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- Em suas razões, o impetrante sustenta que, considerado o montante da pena aplicada ao paciente, o prazo prescricional a ser observado no caso concreto é de 12 (doze) anos, contados do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 6/7/2012.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO TEIXEIRA DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148471-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infração ao art. 312, c/c o art. 327, ambos do Código Penal. No curso da execução penal, foi indeferido o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, o impetrante sustenta que, considerado o montante da pena aplicada ao paciente, o prazo prescricional a ser observado no caso concreto é de 12 (doze) anos, contados do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 6/7/2012.
Invoca o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e sustenta que as inovações trazidas pela Lei n. 11.596/2007 são inaplicáveis no caso concreto, de modo que o acórdão proferido no julgamento da Apelação interposta pelo paciente não pode ser considerado como um marco interruptivo do lapso prescricional.
Afirma que prisões cautelares não se confundem com o início do cumprimento da pena, razão pela qual são incapazes de suspender ou interromper o prazo da prescrição.
Alega ter transcorrido, portanto, o interregno extintivo na data em que o apenado foi capturado para o início do cumprimento definitivo da pena, no ano de 2025.
Requer, liminarmente, seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente e garantido a ele o direito de aguardar o julgamento final do presente writ em liberdade. No mérito, pugna para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e declarada a extinção da pena aplicada ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.035.752/SP, que tramita nesta Corte Superior. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.