DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEFF CARDOSO DOS SAN… — HC HC 1066800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEFF CARDOSO DOS SANTOS e JOAO PEDRO DA SILVA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, e 15 dias de prisão simples, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 311, § 2º, III, e 180, caput, todos do Código Penal - CP; art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente Aleff e proveu, em parte, o recurso defensivo de João Pedro, para reconhecer a atenuante da menoridade e, por consequência, reduzir a pena ao patamar de 11 anos de reclusão, além de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14689., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEFF CARDOSO DOS SANTOS e JOAO PEDRO DA SILVA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0040356-92.2024.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, e 15 dias de prisão simples, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288-A, caput; 311, § 2º, III, e 180, caput, todos do Código Penal - CP; art. 16, § 1º, III e IV, da Lei n. 10.826/2003; e art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente Aleff e proveu, em parte, o recurso defensivo de João Pedro, para reconhecer a atenuante da menoridade e, por consequência, reduzir a pena ao patamar de 11 anos de reclusão, além de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MILÍCIA PRIVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR. CONTRAVENÇÃO PENAL (PORTE DE ARMA BRANCA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE ALLEF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE JOÃO PEDRO.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes dos arts. 288-A, caput; 311, § 2º, III; 180, caput, todos do Código Penal; arts. 16, § 1º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003; art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP, fixando penas de 12 anos de reclusão, 32 dias-multa e 15 dias de prisão simples, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões principais: (i) saber se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas são suficientes para condenação pelos crimes imputados; (iii) saber se é possível aplicar consunção entre milícia e porte de arma, bem como concurso formal entre receptação e adulteração de sinal veicular; (iv) saber se é cabível a incidência da menoridade na dosimetria das penas.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi legítima, amparada nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de fundada suspeita decorrente de denúncia sobre crime ambiental em área dominada por milícia, veículo com insulfilm escuro e circunstâncias concretas.
4. Provas robustas da integração dos réus à milícia armada,
[trecho intermediário suprimido]
do ocupante, e, ao identificar o agravante, os policiais "constataram tratar-se de apenado que cumpria pena em regime aberto e que estava fora do horário de sua apresentação no local de cumprimento de pena", circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a legitimar a revista veicular.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.990.276/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca veicular, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova .
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.