DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1066798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 89/90, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO SCHREITER JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo a 4 (quatro) a quo anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, no entanto, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a agravante do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 89/90, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO SCHREITER JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo a 4 (quatro) a quo anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal. O Tribunal de origem, no entanto, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e estabelecer o regime inicial fechado.
A impetrante sustenta, em síntese, que o fundamento utilizado para impor o regime fechado teria sido inidôneo, porquanto lastreado na valoração negativa da culpabilidade, nas consequências do crime e na menção genérica à pandemia da covid-19, sem individualização adequada, em afronta à legislação penal e processual penal e à Constituição Federal.
Defende a imposição do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teria sido condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, sem a demonstração de elementos concretos para a fixação de regime mais severo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 155):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Cumpre destacar que "o trânsito em julgado definitivo ocorreu em 27/10/2025)" - e-STJ fl. 102.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.