DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1066794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DOS SANTOS , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que, em 26.3.2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 14, Código Penal, após decretação da prisão preventiva em 20.2.2024, tendo a denúncia sido recebida em 26.4.2024.
- A impetrante sustenta que haveria excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontraria preso há mais de vinte meses, sem encerramento da instrução, com sucessivas frustrações de atos processuais não atribuíveis à defesa, o que configuraria violação do princípio da duração razoável do processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DOS SANTOS , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5372928-04.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que, em 26.3.2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o II, ambos do art. 14, Código Penal, após decretação da prisão preventiva em 20.2.2024, tendo a denúncia sido recebida em 26.4.2024.
A impetrante sustenta que haveria excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontraria preso há mais de vinte meses, sem encerramento da instrução, com sucessivas frustrações de atos processuais não atribuíveis à defesa, o que configuraria violação do princípio da duração razoável do processo.
Argumenta que a instrução teria sido inviabilizada por fatores alheios à defesa, destacando a ausência recorrente de testemunhas e vítimas, bem como a falta de efetivo para apresentação dos réus, circunstâncias que não poderiam justificar a continuidade da custódia cautelar.
Afirma que a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 5.5.2025, teria sido remarcada para 15.12.2025 e, posteriormente, novamente transferida para 20.1.2026, exclusivamente em razão de compromisso institucional do magistrado, o que evidenciaria constrangimento ilegal por demora injustificada.
Ressalta que a redesignação por motivo administrativo afrontaria o do art. 400 Código de Processo Penal, que determinaria a realização da audiência de instrução no prazo máximo de 60 dias. Destaca que a prisão preventiva se teria transformado em pena antecipada, sem contemporaneidade, necessidade ou proporcionalidade, em violação do art. 5º, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 316, parágrafo único, e 648, I, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem no prévio writ, teria naturalizado a morosidade e legitimado sucessivas frustrações da instrução por falhas exclusivamente estatais, sem enfrentar a ausência de perspectiva real de encerramento do processo e sem examinar de forma concreta a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas à prisão, nos termos do do art. 319 Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 31/32, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman
[trecho intermediário suprimido]
e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de sentença de pronúncia que reexamina e mantém a prisão do réu absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.