DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA, em que … — HC HC 1066787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR A CONDENADA, POR POSSUIR FILHOS MENORES DE IDADE, OU DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
- CASO EM QUE A AGRAVANTE SE TRATA DE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO, TÃO SOMENTE, SIDO DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DESSA REPRIMENDA ESPONTANEAMENTE, NOS TERMOS DO COMUNICADO 258/2025 CGJ, O QUE SEQUER FOI ATENDIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, OBVIAMENTE, EM PROGRESSÃO DE REGIME, JÁ QUE NEM FOI DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA.
- SITUAÇÃO NA QUAL A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO IMPÔS O REGIME SEMIABERTO, E ASSIM, A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS TEXTUALMENTE ESTABELECIDOS NO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016837-36.2025.8.26.0041). Eis a ementa (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR A CONDENADA, POR POSSUIR FILHOS MENORES DE IDADE, OU DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASO EM QUE A AGRAVANTE SE TRATA DE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO, TÃO SOMENTE, SIDO DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DESSA REPRIMENDA ESPONTANEAMENTE, NOS TERMOS DO COMUNICADO 258/2025 CGJ, O QUE SEQUER FOI ATENDIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, OBVIAMENTE, EM PROGRESSÃO DE REGIME, JÁ QUE NEM FOI DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. SITUAÇÃO NA QUAL A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO IMPÔS O REGIME SEMIABERTO, E ASSIM, A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS TEXTUALMENTE ESTABELECIDOS NO ART. 117, DA LEP. PARA A RECEPÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, NÃO HAVENDO PROVAS DE SITUAÇÃO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO NEM MESMO SOB O MANTO DA EXCEPCIONALIDADE HUMANITÁRIA.
Recurso desprovido.
Nesta via, o impetrante alega que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal restrinja a prisão domiciliar ao regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria consolidado o entendimento de que é possível a concessão do benefício às condenadas em regimes semiaberto e fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Sustenta que a necessidade da medida decorre não apenas da presunção legal de imprescindibilidade diante da existência de filho menor de 12 anos, mas sobretudo da gravidade do quadro clínico do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição que demandaria suporte terapêutico contínuo e presença ininterrupta da figura materna.
Requer a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.
Em 15/1/2026, o pedido liminar foi indeferido (fls. 62/63).
Prestadas as informações (fls. 68/69), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 73/78).
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada
[trecho intermediário suprimido]
que a prestação de cuidados pela mãe seja absolutamente insubstituível, situações que configurariam a excepcionalidade exigida pela jurisprudência.
Por fim, cumpre lembrar que o regime semiaberto comporta possibilidades de trabalho externo e visitas periódicas, nos termos do art. 35 da Lei de Execução Penal, permitindo à apenada manter vínculos familiares e acompanhar o desenvolvimento e tratamento do filho.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. CONDENADA COM FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL A REGIMES MAIS GRAVOSOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE. PACIENTE QUE NEM SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAMPARO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.