DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS WELBY FERREIRA… — HC HC 1066708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 650 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Revisão Criminal n. 8013196-12.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 650 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal ajuizada por Marcos Welby Ferreira de Santana com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando à desconstituição da condenação criminal proferida na Ação Penal nº 0000908-06.2014.8.05.0114, sob o argumento de surgimento de prova nova consubstanciada em depoimento testemunhal registrado em ata notarial, que apontaria ilegalidade na operação policial que resultou em sua prisão. Subsidiariamente, o requerente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. Consta dos autos que, na origem, MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, juntamente com Wellington dos Santos Conceição, Gilmar Oliveira dos Santos e Terrimar Almeida Caldas, foram denunciados no bojo da ação penal nº 0000908- 06.2014.8.05.0114, como incursos nos crimes de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 "caput" e de associação, capitulado no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, , pelos seguintes fatos (conforme inicial acusatória constante ao ID 67281085 do processo nº 0000908-06.2014.8.05.0114 no PJE 2º Grau) : "Consta do IP que no dia 6 de dezembro de 2014, por volta das 5hs, em "várias residencias nas localidades Pituba | e Il, nesta cidade de Itacaré, Policiais Militares em diligência, durante a operação Papai Noel, lograram apreender com os denunciados substancias todas substâncias proscritas e relacionadas na portaria 344/98 do Ministério da Saúde e ora em vigor, e outros materiais ilícitos quando foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados. Consta ainda que policiais militares realizavam campana quando adentraram na residência do denunciado Wellington sendo encontrado no interior da residência 13
[trecho intermediário suprimido]
anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente
III. Razões de decidir
5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP.
6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.