DECISÃO RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1066705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o juízo de execução penal deferiu a detração da pena referente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, a contar de 15/6/2020; contudo, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo ministerial, reformou a decisão e afastou a benesse, em divergência com o Tema Repetitivo n.
- 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece o direito à detração nas hipóteses de medidas cautelares restritivas de liberdade.
- Alega violação dos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, pois o paciente seria duplamente apenado pelo mesmo período de restrição à liberdade de locomoção, sem amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO LUIZ GARCIA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0025467-29.2025.8.26.0996.
A defesa sustenta que o juízo de execução penal deferiu a detração da pena referente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, a contar de 15/6/2020; contudo, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo ministerial, reformou a decisão e afastou a benesse, em divergência com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece o direito à detração nas hipóteses de medidas cautelares restritivas de liberdade.
Alega violação dos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, pois o paciente seria duplamente apenado pelo mesmo período de restrição à liberdade de locomoção, sem amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, a cassação do julgado da Corte de origem, com o restabelecimento integral da decisão do juízo da execução (fls. 2-14).
Indeferida a liminar (fls. 60-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus para que seja aplicada a detração penal em favor do paciente (fls. 69-73).
Decido.
Rodrigo Luiz Garcia requereu a detração do período em que permaneceu com medidas cautelares com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O juízo da execução penal deferiu o pedido de detração com os seguintes argumentos (fls. 22-25, destaques no original):
Vistos.
Trata-se de pedido de Detração da Pena, formulado em favor de RODRIGO LUIZ GARCIA, do período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno.
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido
O pedido é procedente.
Não obstante inexista previsão no ordenamento jurídico pátrio com relação a detração de medidas cautelares diversas da prisão aplicada ao condenado, notadamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, há caracterizada a restrição da liberdade de locomoção.
Deste modo, o período em que o apenado cumpriu tal medida cautelar deve ser computado para fins de detração da pena.
Outrossim, os intervalos temporais em que o sentenciado foi obrigado a recolher-se em sua casa no período noturno devem ser computados, convertendo-se o total de horas em dias e o saldo remanescente de horas que for inferior a vinte e quatro deverá ser
[trecho intermediário suprimido]
em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que determinou a realização da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.