DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ATONIO ARAUJO RIBAS, em que se aponta co… — HC HC 1066686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ATONIO ARAUJO RIBAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.683 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
- A defesa interpôs recurso de apelação que estaria pendente de julgamento.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ATONIO ARAUJO RIBAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.683 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação que estaria pendente de julgamento.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação, que teria sido interposta em 2/10/2024 e distribuída apenas em 24/4/2025, mas sem previsão de julgamento.
Ressalta que o paciente estaria preso há mais de 457 dias e que motivos da custódia cautelar teriam deixado de existir. Dessa forma, a prisão preventiva deveria ser revogada pela ausência de contemporaneidade do decreto constritivo. Argumenta, ainda, que se trata de paciente com residência fixa e trabalho lícito, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar com imediata expedição de alvará de soltura ou a susbtituição por medidas cautelares .
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fl. 88).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 100-107 e 108-111).
Em seguida, às fls. 115-125, a defesa pede a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de que o julgamento foi adiado duas vezes. Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em relação à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, consigno que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Conforme informações do Tribunal de origem:
O recurso de apelação criminal foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça em 24 de abril de 2025, determinou-se a intimação dos
[trecho intermediário suprimido]
e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo, concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
5. Ordem denegada. (HC n. 736.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, conheço parcialmente do writ e, nesta extensão, denego a ordem de habeas corpus. R ecomenda-se, entretanto, ao Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 1004627-24.2023.8.11.0040, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, celeridade no julgamento do apelo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.