DECISÃO DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1066671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento estabelecido no art.
- 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, motivo por que o habeas corpus deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0246221-23.2010.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 191-198).
Decido.
I. Admissibilidade
Em que pese a informação acerca do trânsito em julgado do acórdão que decidiu a apelação (fl. 182), verifico que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.908.778/AM pela defesa do acusado, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior. Entretanto, a tese exposta neste writ também foi deduzida nas razões do recurso especial, de modo que não há falar em preclusão consumativa. Ademais, as particularidades do caso se mostram suficientes para afastar o entendimento exposto no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, motivo por que o habeas corpus deve ser conhecido.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu
[trecho intermediário suprimido]
se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto condenatório.
Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor do paciente e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.