DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KESDON PEDRO BASTOS contra decisão que não conh… — HC HC 1066637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KESDON PEDRO BASTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 212-221), o embargante aponta, inicialmente, "erro de premissa fática", aduzindo que o writ é, em verdade, substitutivo de revisão criminal, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação penal.
- Argumenta, ainda, que a decisão embargada se omitiu quanto ao exame de prova nova, consistente na retratação da vítima e na confissão do corréu.
- Em razão isso, requer o acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados e a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão expedida contra o embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KESDON PEDRO BASTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0152243-62.2016.8.19.0001.
Em suas razões (e-STJ, fls. 212-221), o embargante aponta, inicialmente, "erro de premissa fática", aduzindo que o writ é, em verdade, substitutivo de revisão criminal, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação penal. Argumenta, ainda, que a decisão embargada se omitiu quanto ao exame de prova nova, consistente na retratação da vítima e na confissão do corréu.
Em razão isso, requer o acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados e a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão expedida contra o embargante.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, a defesa pretende, por via transversa, utilizar o habeas corpus para reabrir a instrução processual, utilizando-o, indevidamente, como substitutivo de revisão criminal.
Em primeiro lugar, como bem pontuou o embargante, constata-se que a ação penal aqui debatida transitou em julgado há mais de cinco anos, de maneira que eventual reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, da Constituição Federal.
As teses defensivas tidas por omitidas não foram previamente apreciadas pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza qualquer discussão acerca do mérito de tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.