ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
3. A parte impetrante alegou que o reconhecimento fotográfico não observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação foi baseada em prova única e isolada, sem o crivo do contraditório.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que a dilação probatória necessária para análise das alegações seria incompatível com a via eleita.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, aliado às demais provas colhidas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, e se a alegação de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como laudo papiloscópico, vídeos de câmeras de
[trecho intermediário suprimido]
da pena, o aumento da pena-base acima de 1/6 exige fundamentação concreta. Embora o juiz de primeira instância tenha justificado a elevação da pena em razão das consequências do crime, aplicou fração de aumento de 1/4 sem motivação idônea para essa gradação superior.
A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, no percentual máximo, está devidamente fundamentada na frequência dos abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências, porquanto reconhecido que os abusos ocorreram durante sete anos, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão
(REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.