ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS E VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO FRAGA, na Petição n. 389.300/2026, ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual foi denegada a ordem (fls. 154/156), em julgado assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada violação da individualização da pena, quando o Tribunal registra dosimetria idêntica aos corréus e aprecia as teses defensivas em conjunto, mantendo a reprimenda.
3. É legítima a manutenção da culpabilidade negativa, com revaloração de fundamentos em grau recursal, sem majoração do quantum final, afastado o alegado bis in idem e a reformatio in pejus.
4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais gravosos do que os ordinários.
5. Ordem denegada.
O embargante sustenta omissão e contradição no exame do alegado bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o argumento de que teriam sido reutilizados os mesmos elementos - surpresa, local ermo, horário e premeditação - empregados para caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fl.
[trecho intermediário suprimido]
não há omissão a ser suprida com efeitos modificativos. O acórdão embargado enfrentou a alegação defensiva ao assentar que não se verificava ilegalidade no afastamento da tese de violação da individualização da pena, pois o tribunal de origem registrou a dosimetria idêntica dos corréus, apreciou as teses defensivas em conjunto e manteve a reprimenda aplicada (fls. 154/155).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 770.425/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
Quanto à contradição apontada, não há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados e o dispositivo do julgado. A insurgência do embargante traduz, em verdade, alegada divergência externa com precedentes, circunstância que não configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração (fls. 154/156).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.