DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE contr… — HC HC 1066586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (art.
- 299 do CP), tortura (art 1º, I, "a", III, da Lei n.
- 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03631., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0087573-03.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), falsidade ideológica (at. 299 do CP), tortura (art 1º, I, "a", III, da Lei n. 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), por quatro vezes, e coação no curso do processo (art. 344 do CP), por quatro vezes, na forma do art. 29 do CP, em concurso material. Foi imposta ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A Defesa sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico é desproporcional e carece de fundamentação concreta. Afirma que o monitoramento eletrônico não possui natureza autônoma e não pode subsistir sem medida mais gravosa a ser fiscalizada.
Alega prolongamento da restrição por mais de 12 meses sem reavaliação judicial, em violaçã o aos parâmetros legais de revisão periódica.
Aponta paralisação do processo principal por conflito negativo de competência, o que agrava o constrangimento e converte a cautelar em antecipação de pena.
Requer o provimento do recurso para revogar a medida de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, determinar reavaliação fundamentada, em prazo razoável.
Liminar indeferida (fls. 35/36).
Informações prestadas às fls. 39/42.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de suspensão das medidas cautelares, até o julgamento do mérito do writ, ou a sua adequação por medidas menos invasivas, diviso que o pleito não merece acolhimento.
Como cediço, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto e, enfatize-se, dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a
[trecho intermediário suprimido]
tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. Inexistindo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e recursos, não há excesso de prazo a ser reconhecido. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 634.944/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifamos)
Quanto ao ponto, diviso que não merece reparos o acórdão impugnado, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, q ualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação (AgRg no HC n. 1.009.171/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.