DECISÃO RAFAELLA DINIZ GONZAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1066584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAELLA DINIZ GONZAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Verifica-se nos autos que a paciente foi inicialmente submetida à prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998, por pelo menos vinte e sete vezes, tudo na forma dos arts.
- Em suas razões, os impetrantes alegam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAELLA DINIZ GONZAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.473468-4/000.
Verifica-se nos autos que a paciente foi inicialmente submetida à prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por pelo menos vinte e sete vezes, tudo na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
Em suas razões, os impetrantes alegam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Aduzem que a cautelar carece de fundamentação idônea, ao argumento de que o conjunto probatório não evidencia a prática de conduta ilícita própria por parte da paciente. Apontam, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a prisão, bem como defendem que a substituição da custódia, inclusive com a utilização de monitoramento eletrônico, mostra-se adequada e suficiente.
Requerem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, sucessivamente, pela denegação da ordem (fls. 533-538).
Decido.
I. Indícios razoáveis de autoria.
A defesa alega que a paciente não participou dos fatos e sua atuação restringia-se ao convívio familiar.
Todavia, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão temporária em preventiva, fundamentou a decisão em elementos indiciários oriundos da "Operação Carga Pesada", os quais contextualizam a paciente como figura relevante na estrutura financeira do grupo criminoso (fls. 306-308):
No presente caso, verifica-se a presença de fortes indícios de materialidade e autoria delitivas em face dos investigados quanto à integração da organização criminosa ora investigada, bem como à prática dos crimes de furto qualificado e roubos circunstanciados de cargas de café ocorridos na região da comarca de Patrocínio.
Os indícios de materialidade e autoria delitiva dos investigados acima mencionados foram corroborados no curso das investigações, apontando que a liderança do grupo criminoso é exercida pela pessoa de s, bem como a gerência financeira da organização criminosa é realizada pela pessoa de Bruno Israel Gonçalves.
..
A conversão da prisão temporária em preventiva dos investigados revela-se necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a elevada gravidade dos crimes praticados, consistentes em roubos circunstanciados
[trecho intermediário suprimido]
concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84).
Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 84).
(RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, destaquei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.