DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE PAIVA CAM… — HC HC 1066507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE PAIVA CAMPOS DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do benefício de saída temporária para visita periódica ao lar.
- A impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em constrangimento ilegal ao manter o indeferimento da saída temporária para visita periódica ao lar com fundamentação genérica e abstrata, dissociada de elementos concretos e atuais da execução.
- Afirma que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, destacando o cumprimento de aproximadamente 48,5% da pena, o atual regime semiaberto e o comportamento carcerário classificado, segundo defende, como excepcional, sem faltas disciplinares recentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE PAIVA CAMPOS DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do benefício de saída temporária para visita periódica ao lar.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em constrangimento ilegal ao manter o indeferimento da saída temporária para visita periódica ao lar com fundamentação genérica e abstrata, dissociada de elementos concretos e atuais da execução.
Afirma que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, destacando o cumprimento de aproximadamente 48,5% da pena, o atual regime semiaberto e o comportamento carcerário classificado, segundo defende, como excepcional, sem faltas disciplinares recentes.
Argumenta que os fundamentos utilizados para negar o pedido, quais sejam, a longevidade da pena remanescente e o suposto baixo tempo de permanência no regime semiaberto, não seria idôneos para afastar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, exigindo-se fundamentação concreta extraída da execução, o que não teria ocorrido.
Ressalta a violação do art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), por esvaziar a finalidade ressocializadora da execução e a lógica da progressividade, convertendo o regime semiaberto em etapa sem efetividade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício da saída temporária para visita periódica do paciente ao lar.
Indeferida a liminar às fls. 33-34, prestadas as informações às fls. 45-54, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 57):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede,
[trecho intermediário suprimido]
do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para determinar seja procedida à nova análise do pedido de saída temporária pelo juízo das execuções, com observância do disposto no art. 123 da LEP, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.