DECISÃO ROMULO GUSTAVO UGARTE BEZERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1066465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROMULO GUSTAVO UGARTE BEZERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e aponta a falta de contemporaneidade entre os motivos da custódia e os fatos investigados.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ROMULO GUSTAVO UGARTE BEZERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no HC n. 9003598-16.2025.8.23.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e aponta a falta de contemporaneidade entre os motivos da custódia e os fatos investigados.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 234-238).
Decido.
I. Prisão preventiva
A insurgência da defesa quanto à suposta natureza genérica da decisão não encontra amparo nos autos, uma vez que o decreto de prisão detalhou a conduta do paciente a partir de investigação complexa que identificou a estrutura de "lojas" de tráfico do Primeiro Comando da Capital (PCC) em Roraima.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a medida na gravidade concreta das infrações e no papel gerencial exercido pelo paciente, conforme se extrai da decisão originária (fls. 42-43):
Infere-se dos autos, diante da farta documentação apresentada pela autoridade policial, conforme relatado acima, prova da existência e indícios suficientes de autoria da prática do crime no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, pelo representado, sendo certa a presença do fumus comissi delicti.
Presente ainda o requisito da garantia da ordem pública e, consequentemente, o "periculum libertatis", uma vez que, consoante destacou a autoridade policial, há a "comprovação de que todos, com apenas uma exceção, possuem antecedentes criminais relevantes, revelando personalidades voltadas à prática reiterada de delitos, conforme já detalhado nos tópicos anteriores e na IPJ 102/2025 (anexa).", demonstrando que os investigados praticam reiteradamente crimes graves na qualidade de integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital.
Assim, diante desse fato, e tendo em vista que a organização criminosa, por meio de suas ações, causa forte abalo à paz e à ordem pública da cidade de Boa Vista/RR, a permanência dos investigados em liberdade gera risco iminente à sociedade.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, além do receio de perigo exposto acima, destaco que os fatos são contemporâneos, uma vez que os requisitos da medida continuam presentes, estando perfeitamente justificada a adoção da medida. Importante mencionar que, no julgamento do HC n. 661.801/SP, em
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
..
(HC n. 661.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
IV. Medidas cautelares diversas da prisão
A substituição da prisão por cautelares alternativas revela-se insuficiente diante da sofisticação da organização criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. A necessidade de interromper as atividades de integrantes de facções como o PCC justifica a segregação como garantia da ordem pública, entendimento este em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.