DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS SAMPAIO DE MORA… — HC HC 1066435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS SAMPAIO DE MORAES REGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0029773-37.2025.8.17.9000), cujo acórdão restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS SAMPAIO DE MORAES REGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0029773-37.2025.8.17.9000), cujo acórdão restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em situação de flagrante delito e precedida de fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e da orientação firmada pelo STF e STJ.
2. Caso em que, após 15 dias de diligências, a autoridade policial visualizou movimentação compatível com tráfico ilícito de entorpecentes, realizando abordagem que confirmou a atividade criminosa, o que legitimou o subsequente ingresso no imóvel.
3. Prisão preventiva decretada com base em elementos concretos: reiteração delitiva do paciente, apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas e indicativos de atuação organizada.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco real de reiteração delitiva.
5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Ordem denegada". (fls. 26/27).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilicitude na busca pessoal, à nulidade da prova por violação de domicílio (ausência de consentimento e truculência policial - arrombamento) e à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, utilizada como antecipação de pena. Aduz que o paciente possui residência fixa e família, não havendo qualquer risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não prisionais .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). (grifos nossos).
Por fim, conforme informações de fls. 410/413, verifica-se que os autos da ação penal de nº 0004526-23.2025.8.17.5001 vêm recebendo tramitação regular, tanto que, há audiência agendada para a data de 15/05/2026, "para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e para os interrogatórios dos acusados". (fl. 411).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.