DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA BOTELHO… — HC HC 1066359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA BOTELHO, no qual se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do TJRJ.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida ao paciente a progressão ao regime aberto, na modalidade albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de Justiça cassou o benefício.
- A impetrante afirma que o apenado teria cumprido mais de 78% da pena, atingindo o lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 30/10/2024, de modo que o requisito objetivo teria sido preenchido.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA BOTELHO, no qual se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do TJRJ.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida ao paciente a progressão ao regime aberto, na modalidade albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de Justiça cassou o benefício.
A impetrante afirma que o apenado teria cumprido mais de 78% da pena, atingindo o lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 30/10/2024, de modo que o requisito objetivo teria sido preenchido.
Argumenta que o sentenciado não possuiria falta disciplinar, ostentando comportamento classificado como neutro, estando presente o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.
Alega que a progressão de regime não poderia ser negada em razão da gravidade abstrata do delito.
Assevera que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a atualidade do comportamento carcerário, substituindo o juízo técnico por valoração retrospectiva e abstrata, teria transformado a progressão em sanção adicional, incompatível com o modelo de execução progressiva adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 78):
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ABERTO INDEFERIDO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTE DO STJ.
- O acórdão coator decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que entende que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária e que o histórico de faltas disciplinares, aliado à gravidade do crime praticado e ao comportamento reiterado do apenado, legitima o indeferimento da progressão de regime.
Pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o
[trecho intermediário suprimido]
de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Constatada motivação concreta no afastamento do benefício, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Não há, portanto, justificativa para concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.