ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS MEDINA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 293):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA ÀS PRÓPRIAS REVISÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA S RAZÕES ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.139/STJ INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR CARACTERIZANDO MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade, mas a controvérsia não demanda revolvimento probatório, tratando-se de enquadramento jurídico sobre a indevida utilização de condenação com trânsito posterior para afastar o tráfico privilegiado.
Argumenta que o acórdão afastou a minorante com base em atos infracionais, processos em andamento e ilações genéricas, fundamentos inidôneos e contrários à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas, que a quantidade de droga não afasta, por si, a minorante, e que houve violação da presunção de inocência.
Defende que há constrangimento ilegal e requer o provimento do agravo para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado (AgRg no HC n. 928.076/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025).
Em igual direção, de se mencionar ainda, estes precedentes: AgRg no HC n. 1.056.771/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.044.379/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/12/2025; e AREsp n. 2.850.232/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
Por fim, registre-se que a existência de maus antecedentes, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar a minorante pleiteada em razão do não preenchimento de um dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo re gimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.