DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS KELVIN SCHONS contra decisão monocrática qu… — HC HC 1066343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS KELVIN SCHONS contra decisão monocrática que, com fulcro no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e, assim, manteve a condenação, do ora agravante, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado (art.
- O agravante alega que foi afastada a aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do CP), sob o fundamento de que o paciente ostentava maus antecedentes e habitualidade delitiva, porém, de forma abstrata, isto é, sem a demonstração de que forma tal elemento se ajustaria ao caso específico dos autos.
- Sustenta que, "por ser genérica a fundamentação e dadas as circunstâncias do caso, deve ser aplicado o privilégio em seu patamar máximo: considerando (a) trata-se de Paciente primário (b) a res furtiva foi integralmente recuperada e devolvida à vítima e (c) a res furtiva é de pequeno valor, qual seja, R$630,00 (1 aparelho celular e 1 par de chinelos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS KELVIN SCHONS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e, assim, manteve a condenação, do ora agravante, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
O agravante alega que foi afastada a aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do CP), sob o fundamento de que o paciente ostentava maus antecedentes e habitualidade delitiva, porém, de forma abstrata, isto é, sem a demonstração de que forma tal elemento se ajustaria ao caso específico dos autos.
Sustenta que, "por ser genérica a fundamentação e dadas as circunstâncias do caso, deve ser aplicado o privilégio em seu patamar máximo: considerando (a) trata-se de Paciente primário (b) a res furtiva foi integralmente recuperada e devolvida à vítima e (c) a res furtiva é de pequeno valor, qual seja, R$630,00 (1 aparelho celular e 1 par de chinelos). Além disso, o fundamento da decisão viola o princípio da legalidade penal".
Enfatiza ser o caso de reconhecer a incidência do furto privilegiado, em seu patamar máximo de 2/3, conforme o art. 155, §2º, do CP.
Ao final, requer: "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado".
É o relatório.
Decido.
Compulsando, detidamente, os autos, é o caso de exercer juízo de retratação positivo no tocante ao reconhecimento da benesse prevista no art. 155, §2º do CP.
Vejamos.
Conforme relatado, a insurgência da agravante se limita ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do CPP.
A res furtiva é de pequeno valor, isto é, R$ 630,00 e, embora portador de maus antecedentes, não se trata de réu reincidente.
Dispõe o art. 155 § 2º do CP:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". (grifos nossos).
Realmente, conforme os precedentes desta Corte Superior de Justiça e atentando-se às nuances do caso em concreto, não há que se falar no afastamento do furto privilegiado, com base apenas nos maus antecedentes do ora recorrente.
Isto porque tal conclusão é contrária à jurisprudência do STJ, eis que "a figura do furto privilegiado restou afastada em razão de o
[trecho intermediário suprimido]
os maus antecedentes, decorrentes das diversas condenações que o réu possui, devem ser considerados no quantum a diminuir da reprimenda, razão pela qual incide a fração de 1/3; o que resulta na sanção de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa.
Mantida, no mais, a decisão de fls. 382/398 por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao regime semiaberto para início do cumprimento de pena.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, em sede de juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada às fls. 382/398, para, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, apenas para reconhecer a benesse prevista no art. 155 §2º do CP, redimensionando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.