DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENE DA SILVA LIMA no qua… — HC HC 1066273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENE DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, diante da apreensão de 986,65g de maconha.
- Em sede de apelação, o TJSP negou provimento ao recurso do réu, ora paciente, mantendo incólume a sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENE DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 0036295-02.2024.8.26.0000/50000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, diante da apreensão de 986,65g de maconha. Em sede de apelação, o TJSP negou provimento ao recurso do réu, ora paciente, mantendo incólume a sentença. O acórdão transitou em julgado.
Ajuizada revisão criminal, requerendo a absolvição ou a desclassificação do delito para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o Desembargador Relator rejeitou liminarmente as pretensões aduzidas. Em 19/05/2025, foi negado provimento ao agravo interno interposto a essa decisão.
Nesta impetração, a Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei no 11.343/06, em sua fração máxima, ao argumento de que não foi preenchido nenhum dos requisitos impeditivos do benefício.
Informações prestadas às fls. 423/467.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 473/479, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33 Lei n. 11.343/2006, é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele
[trecho intermediário suprimido]
no formato tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
(..)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 980.832/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada no ponto. Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita da medida proposta.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprim ento da pena. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.