DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JAIRO ALVES LO… — HC HC 1066261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JAIRO ALVES LOBO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EXTEMPORANEAMENTE ARROLADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JAIRO ALVES LOBO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0630588-25.2025.8.06.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EXTEMPORANEAMENTE ARROLADA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jairo Alves Lobo, preso e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º,incisos II, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 14, inciso II (quatro vezes), todos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suposta nulidade de decisão que indeferiu o arrolamento de testemunha da defesa; e (ii) averiguar a possibilidade de adiamento de sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, observa-se que o pleito de adiamento da sessão do júri encontra-se prejudicado, uma vez que foi proferida decisão pela autoridade coatora, adiando a sessão plenária designada para o dia 27/11/2025 e determinando à Secretaria a designação de nova data (fl. 1016).
4. Em relação ao pleito de nulidade da decisão que indeferiu pedido extemporâneo de arrolamento de testemunha, entendo pelo não conhecimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de impetração da presente ação mandamental concomitante ao Recurso de Agravo Interno c/c Tutela Recursal, quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o pedido formulado no writ, como ocorre no presente caso.
5. Ademais, de acordo com a legislação processual penal e jurisprudência pacífica, a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e que está submetida à discricionariedade do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de impetração da presente ação mandamental concomitante ao Agravo Interno, quando este recurso, de cognição mais ampla,
[trecho intermediário suprimido]
sem que tenha havido justificativa plausível para a inércia anterior.
Ademais, não prospera a tese de deficiência de defesa técnica vinculada à Súmula 523 do STF.
O fato de o paciente ter tido patronos diversos não autoriza a reabertura indiscriminada de prazos processuais já preclusos.
A discricionariedade do magistrado na condução da instrução e na admissão de provas extemporâneas é pautada pelo dever de evitar manobras protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento está calcado na legalidade estrita do rito." (e-STJ, fls. 420-421).
Demais disso, registre-se que, constituído novo patrono, este assume o processo no estado em que se encontra, não sendo possível voltar os prazo processuais já preclusos (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.