ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos.
3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo.
7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos,
[trecho intermediário suprimido]
da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
Por essa razão, esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Em reforço: AgRg no HC n. 972.769/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
No caso, o Tribunal local consignou que o paciente cumpriu 2 anos, 4 meses e 28 dias de pena do delito impeditivo, não cumprindo o requisito para a comutação.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.