DECISÃO VITOR FELIPE BEZERRA ALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1066250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR FELIPE BEZERRA ALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Para tanto, aponta a ilegalidade na consideração desfavorável das circunstâncias do delito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão mais multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR FELIPE BEZERRA ALVES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0009564-52.2024.8.17.2640.
A defesa pretende a redução da pena. Para tanto, aponta a ilegalidade na consideração desfavorável das circunstâncias do delito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 114-118).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão mais multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, I e 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Em reação às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem registrou (fl. 13, destaquei):
No caso em apreço, o magistrado sentenciante destacou, de forma fundamentada e idônea, que o crime foi praticado durante a noite, às 23h, em via pública, em momento de vulnerabilidade das vítimas, que retornavam para casa. A escolha deliberada do horário noturno e de local ermo não foi mero acaso, mas estratégia conscientemente adotada pelos apelantes para maximizar as chances de êxito da empreitada criminosa, reduzindo as possibilidades de reação das vítimas ou de socorro por terceiros.
As vítimas foram abordadas em rua deserta, no bairro Heliópolis, quando retornavam de um estabelecimento comercial. Tratava-se de mulher adulta acompanhada apenas de seu irmão adolescente, em horário avançado da noite, circunstância que revela dolo específico dos agentes em explorar essa situação de maior vulnerabilidade para potencializar a eficiência do ataque e reduzir qualquer chance de reação.
No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o roubo praticado à noite, por si só, ausente de outros elementos fáticos, que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não extrapola a elementar do tipo penal de maneira intensa o suficiente para ensejar maior reprovação.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.354.193/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
..
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
(HC n. 497.004/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Dessa forma, identifico a violação legal apontada, a ensejar a concessão da ordem.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo da dosimetria da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.