ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se deixou de conhecer da impetração em razão da concomitante interposição, pela defesa do réu, de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda pendente de processamento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, fundada em jurisprudência consolidada e no art.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. WRIT substitutivo de recurso próprio. Impetração concomitante com recurso cabível. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se deixou de conhecer da impetração em razão da concomitante interposição, pela defesa do réu, de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda pendente de processamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, fundada em jurisprudência consolidada e no art. 34, XX, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando já interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o art. 34, XX, do RISTJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão impugnada se conforma à jurisprudência dominante, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, especialmente porque é assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
4. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio contra o mesmo acórdão, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. A existência de agravo em recurso especial pendente de processamento afasta a possibilidade de exame de mérito no habeas corpus e de concessão da ordem de ofício, inexistindo ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator em habeas corpus, proferida
[trecho intermediário suprimido]
TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. )
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.