DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LIRA DA SILVA contr… — HC HC 1066150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
74): APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo Majorado - Sentença condenatória - Defesas requerem a absolvição, por insuficiência de provas, ou, alternativamente, afastamento do concurso formal Não acolhimento - Materialidade e autoria delitiva comprovadas Majoração da pena-base bem fundamentada Inexistência de crime único - Concurso formal bem reconhecido - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0021567-44.2017.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 61/72).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo Majorado - Sentença condenatória - Defesas requerem a absolvição, por insuficiência de provas, ou, alternativamente, afastamento do concurso formal Não acolhimento - Materialidade e autoria delitiva comprovadas Majoração da pena-base bem fundamentada Inexistência de crime único - Concurso formal bem reconhecido - RECURSO IMPROVIDO.
No presente writ, o paciente, em causa própria, aduz que a dosimetria da pena teria excedido os limites legais e constitucionais, com erro na aplicação das fases, especialmente na consideração da agravante da reincidência, e majoração desproporcional e desprovida de fundamentação.
O pedido liminar foi indeferido, com requisição de informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, além de determinação de inclusão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como representante processual do paciente (e-STJ fls. 39/40).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 47/54 e 60/81), e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pleiteou a concessão da ordem de ofício conforme requerida na inicial, ou, subsidiariamente, o envio da petição ao TJSP para formação de expediente de revisão criminal em favor do paciente, com a abertura de vista à Defensoria Pública local para análise (e-STJ fls. 101/102).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 112/115), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. DO SIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CO NHECIMENTO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re curso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e",
[trecho intermediário suprimido]
no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.