DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL DA SILVA CARV… — HC HC 1066127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu ao paciente pedido de comutação de 1/5 da pena das três cartas de execução com base no Decreto n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar a decisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de pena ao apenado condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008380-03.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu ao paciente pedido de comutação de 1/5 da pena das três cartas de execução com base no Decreto n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar a decisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de pena ao apenado condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
2. O apenado possui três cartas de execução, sendo uma referente a crime praticado com arma de fogo, atualmente classificado como hediondo.
3. A decisão agravada reconheceu o cumprimento da fração exigida para concessão do benefício, sem observar a vedação legal prevista para crimes hediondos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder comutação de pena ao apenado condenado por crime que, à data da edição do decreto presidencial, é considerado hediondo, ainda que praticado anteriormente à sua reclassificação legal. 5. Também se discute se o apenado cumpriu o requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, 1
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão do indulto ou comutação é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao previsto no art. 84, XII, da Constituição da República, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados.
7. A natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à data da edição do decreto, não à época da prática do delito.
8. O crime de roubo com emprego de arma de fogo foi incluído no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019, sendo impeditivo à concessão do benefício.
9. O apenado não cumpriu 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo até 25/12/2024, razão pela qual não cumpriu o requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024. 8. Decisão cassada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.