DECISÃO JUDIVAL DOS SANTOS JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1066119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUDIVAL DOS SANTOS JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo em Execução Criminal n.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) participação em curso presencial (CEJA) e aprovação em exame nacional (ENCCEJA) constituem modalidades ressocializadoras distintas; b) a lei não veda expressamente a cumulação, sendo vedado ao Judiciário criá-la por via interpretativa; e c) o paciente efetivamente frequentou as aulas e cumpriu os requisitos legais para a remição por estudo.
- Requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a remição de 14 dias da pena, em razão da frequência regular das 172 horas de estudo presencial perante o CEJA/Ensino Fundamental. (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
JUDIVAL DOS SANTOS JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 8000943-44.2025.8.24.0038.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) participação em curso presencial (CEJA) e aprovação em exame nacional (ENCCEJA) constituem modalidades ressocializadoras distintas; b) a lei não veda expressamente a cumulação, sendo vedado ao Judiciário criá-la por via interpretativa; e c) o paciente efetivamente frequentou as aulas e cumpriu os requisitos legais para a remição por estudo.
Requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a remição de 14 dias da pena, em razão da frequência regular das 172 horas de estudo presencial perante o CEJA/Ensino Fundamental. (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-101).
Decido.
I. Remição pelo estudo
O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
O art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ assim estabelece (destaquei):
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
A remição pelo estudo exige apenas a frequência escolar. O aproveitamento satisfatório só deve ser exigido quando o estudo ocorre fora do estabelecimento penal (regime semiaberto com autorização de saída). Para o estudo interno (EJA regular na unidade prisional), a frequência basta.
É precisamente o que preconiza a Súmula n. 341 do STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".
Portanto, a remição pelo estudo (art. 126 da Lei de Execução Penal) exige apenas a comprovação da frequência às aulas, quando realizadas dentro de uma unidade prisional. A reprovação ou o aproveitamento insatisfatório não impedem o direito à remição, desde que o apenado tenha assistido
[trecho intermediário suprimido]
a remição dos 14 dias, referente a 172 horas de estudo presencial no CEJA - ensino fundamental.
No caso, o entendimento firmado pela Corte de origem diverge do consolidado neste Superior Tribunal, razão pela qual merece reforma.
O apenado tem direito à remição das horas em que esteve presente em todas as disciplinas, independentemente de haver obtido nota para ser considerado aprovado em cada uma delas. A remição é calculada sobre o tempo dedicado ao estudo (1 dia de pena para cada 12 horas de frequência).
No caso concreto, a impetrante frequentou 172 horas/aula, o que lhe garante a remição de 14 dias em sua reprimenda.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do juízo da execução penal e conceder 14 dias de remição da pena ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.