DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAITON MARQUES DOS SANTO… — HC HC 1066090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAITON MARQUES DOS SANTOS FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que, em o paciente teve a prisão em flagrante 20/7/2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no da art.
- Em suas razões, o impetrante alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta a desproporcionalidade, a desnecessidade e a excepcionalidade da medida extrema.
Resultado indicado
O paciente foi flagrado com diferentes tipos de drogas e instrumentos típicos da mercancia ilícita, inclusive mantidos no quarto [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAITON MARQUES DOS SANTOS FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no HC n. 1415347-10.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que, em o paciente teve a prisão em flagrante 20/7/2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no da art. 33 Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta a desproporcionalidade, a desnecessidade e a excepcionalidade da medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Liminar indeferida às fls. 56/57. Informações prestadas às fls. 60/65.
Parecer ministerial de fls. 85/92 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Tribunal de origem ao manter a medida extrema em desfavor do paciente, consignou o que se segue (fls. 49/53):
O fundamento central da prisão, garantia da ordem pública, foi adequadamente demonstrado pelas instâncias antecedentes. O paciente foi flagrado com diferentes tipos de drogas e instrumentos típicos da mercancia ilícita, inclusive mantidos no quarto
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.