DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRAINO PINHEIRO DA SILVA… — HC HC 1066056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRAINO PINHEIRO DA SILVA e BRENO PINHEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem lá impetrada.
- 7-8): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS E TESES JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRAINO PINHEIRO DA SILVA e BRENO PINHEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 7-8):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E TESES JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO QUE REPRESENTA OFENSA À COISA JULGADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO PREJUDICADO. PROFERIDA DECISÃO RATIFICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, nos autos da Ação Penal nº 0200038-68.2025.8.06.0047, na qual foi decretada a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do CP). A impetração fundamenta-se nos arts. 647 e 648 do CPP, art. 5º, LXVIII, da CF, e art. 7º, 6º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto Legislativo nº 678/92), indicando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Existem duas questões em discussão: i) Analisar a admissibilidade do writ quanto às teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de inexistência de indícios suficientes de autoria para sustentar a decretação de prisão preventiva, considerando a existência de Habeas Corpus anterior que versa sobre a mesma situação e em favor dos mesmos pacientes; e ii) Avaliar se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte da matéria deduzida na presente impetração trata de pedidos e teses já aventados em Habeas Corpus anterior, o qual teve o mérito devidamente analisado no momento oportuno, razão pela qual se mostra incabível o reexame da pretensão por meio da presente ação constitucional.
4. O presente writ não comporta amplo conhecimento, por caracterizar reiteração de pleitos idênticos aos já apreciados em Habeas Corpus anterior, em ofensa a princípios e garantias constitucionais, notadamente a coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da
[trecho intermediário suprimido]
processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Considerando que o processo envolve crimes graves e pluralidade de acusados, não se verifica caracterização de desídia estatal, sobretudo diante da necessidade de conferência dos autos, regularização de intimações e certificações, circunstâncias que naturalmente demandam uma maior cautela na condução.
O paciente Breno foi preso preventivamente, em 29/12/2025, e não há notícia acerca do cumprimento do mandado de prisão em face do paciente Braino, que não se encontra recolhido em estabelecimento prisional no estado do Ceará.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.