DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente por JOSÉ ALEXANDRE TRINDADE NETO, preso, cont… — HC HC 1066051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente por JOSÉ ALEXANDRE TRINDADE NETO, preso, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Lagoas/MS.
- O paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- A pretensão deduzida diretamente pelo paciente foi ratificada pela Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente por JOSÉ ALEXANDRE TRINDADE NETO, preso, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Lagoas/MS.
O paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2017, por volta das 3h30min, na Praça Ramez Tebet, na cidade de Três Lagoas/MS, o paciente, em comunhão de esforços com indivíduo não identificado, tentou matar Caio Henrique da Cruz Lopes mediante motivo torpe relacionado à orientação sexual da vítima, valendo-se de recurso que dificultou sua defesa ao atraí-la para local isolado onde foi surpreendida por golpe de madeira na nuca, sendo em seguida agredida com socos, chutes e blocos de concreto na cabeça, situação que somente cessou quando os autores acreditaram ter consumado o intento homicida.
A pretensão deduzida diretamente pelo paciente foi ratificada pela Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 2/2020. A impetração sustenta, em síntese, duas teses: nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando ser esse o único elemento de convicção apto a identificar a autoria delitiva, e excessividade da pena-base, requerendo que o aumento decorrente de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis seja fixado na fração de um quinto.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que confirmou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 20 de fevereiro de 2025.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, tal como manejado, não merece conhecimento. A impetração volta-se contra condenação com trânsito em julgado certificado em 20 de fevereiro de 2025, funcionando, na prática, como sucedâneo de revisão criminal.
A utilização do habeas corpus como substituto da ação revisional, instrumento processual adequado e específico para o reexame de decisões definitivas, não se coaduna com os contornos constitucionais e legais que delimitam o âmbito cognitivo do writ. A jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
de coerência interna, representa opção metodológica concorrente, e não vício de legalidade. O legislador não fixou frações rígidas para a primeira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum que entenda necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, desde que fundado em dados concretos dos autos, exigência que foi observada no caso.
A diferença entre as metodologias não é capaz de caracterizar flagrante desproporcionalidade ou manifesta inobservância dos parâmetros legais, únicos fundamentos que autorizam a revisão da dosimetria pela via restrita do habeas corpus. A pena-base fixada situa-se dentro do intervalo legal, está lastreada em fundamentação concreta e idônea, e foi confirmada pelo acórdão recorrido. Não se configura, portanto, a excepcionalidade que autorizaria a intervenção desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.