DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BRUNO GUEDES, apo… — HC HC 1066046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BRUNO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BRUNO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500148-85.2025.8.26.0510.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 56).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 22-38).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena e fixar regime inicial mais brando; e (iii) aplicar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 20-21).
As informações foram prestadas (fls. 56-58 e 65-96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 104).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado bem como da aplicação da detração penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 38-56):
..
Na terceira fase, o sentenciante considerou inaplicável o privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: "tendo em vista a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas (03 tijolos de cocaína, com massa líquida de 3,589 kg, 01 saco com pedras brutas de "crack", com massa líquida de 2,970 kg, 04 sacos com maconha e outras 05 porções da mesma droga, na forma conhecida como
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, corretamente fixado no fechado, em razão da valoração negativa dos vetores quantidade e qualidade das drogas apreendidas. Nesse sentido:
.. 3. Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto, mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do contexto da empreitada criminosa.
..
(AgRg no HC n. 813244/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 26/6/2023, 29/6/2023)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.