DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AILTON DA SILVA GOMES contr… — HC HC 1065983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AILTON DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, no âmbito da "Operação Aves de Rapina" destinada a prevenir atentados contra o transporte de combustíveis, o paciente e outros corréus foram presos em flagrante aos 05/11/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.
- As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
- O Ministério Público local ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AILTON DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.25.458175-4/000.
Consta dos autos que, no âmbito da "Operação Aves de Rapina" destinada a prevenir atentados contra o transporte de combustíveis, o paciente e outros corréus foram presos em flagrante aos 05/11/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. O Ministério Público local ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus. A denúncia foi recebida, os réus citados e os autos aguardam a apresentação das respostas à acusação.
Neste writ, o impetrante aduz que o Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva do paciente teria se omitido na análise da demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Alega que "O ato coator incorreu em flagrante ilegalidade ao se omitir sobre a aplicação da Lei nº 15.272/2025, que acrescentou os §§ 3ºe 4º ao art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se agora a demonstração de uso habitual de violência, premeditação, participação em organização criminosa ou habitualidade delitiva comprovada por outros inquéritos." (fl. 4).
Sustenta ausência de risco atual à ordem pública e utilização indevida da gravidade em abstrato do crime para decretação e manutenção da prisão preventiva.
Alega a ocorrência de imposição de regime mais severo do que o decorrente de eventual condenação, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
Pleiteou, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido (fls. 156/157). A defesa opôs embargos de declaração (fls. 878/888), que foram rejeitados (fls.891/893). A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 909/916). O agravo regimental não foi conhecido, uma vez que incabível (fls. 924/928).
Informações prestadas a fls. 163/850.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 897/905).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). (AgRg no HC n. 943.928/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.