DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHAYLOM ADRIEL SILVA FOR… — HC HC 1065955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHAYLOM ADRIEL SILVA FORTUNATO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação preventiva está desprovida de fundamentação contemporânea e idônea, visto que a custódia foi mantida com base em perigo pretérito e abstrato.
- Sustenta que se encontram ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHAYLOM ADRIEL SILVA FORTUNATO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022333-85.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a segregação preventiva está desprovida de fundamentação contemporânea e idônea, visto que a custódia foi mantida com base em perigo pretérito e abstrato.
Sustenta que se encontram ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto o fundamento adotado limitou-se à gravidade do delito e ao "trâmite regular" do feito, sem fatos novos a indicar risco atual.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, com aplicação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal em substituição à custódia preventiva.
Afirma ter havido violação ao princípio da homogeneidade porque, mesmo em caso de denúncias, é provável a fixação de regime inicial mais brando, com incidência de atenuantes e detração do tempo de prisão cautelar já cumprida, o que torna desproporcional a manutenção da medida mais grave no curso do processo.
Requer, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.