DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELVE LIMA DA COST… — HC HC 1065939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELVE LIMA DA COSTA (outro nome: RIQUELME LIMA DA COSTA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Apelantes condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIQUELVE LIMA DA COSTA (outro nome: RIQUELME LIMA DA COSTA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500259-34.2023.8.26.0318.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e § 1º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelantes condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursos no art. 33, "caput" e § 1º, II, c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, por semearem e cultivarem uma planta de maconha e, também, guardarem e trazerem consigo, para fins de tráfico, 39 porções de LSD, 26 porções de maconha e 23 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, agindo previamente ajustados entre si e com adolescente.
2. Recursos defensivos: (i) nulidade de provas por inexistência de fundadas razões para busca pessoal e violação de domicílio, (ii) caracterização do crime de tráfico de drogas, (iii) desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, (iv) fixação da pena-base no mínimo- legal, (v) afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado, (vii) fixação de regime prisional menos rigoroso, (viii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (ix) isenção da pena de multa, (x) concessão da Justiça gratuita.
3. O procedimento de busca pessoal foi justificado na existência de fundadas suspeitas ocasionadas pela constatação da veracidade da denúncia anteriormente recebida. De qualquer maneira, as provas acostadas aos autos não resultaram deste procedimento, afinal, nada de ilícito foi apreendido em poder dos apelantes.
4. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ. RHC
[trecho intermediário suprimido]
ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 3.363,00, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
Desse modo, inexiste flagra nte constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.