ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes.
2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito.
3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA MUNIZ DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 131):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Nas razões, a parte agravante alega que a custódia foi mantida com base em gravidade abstrata e na existência de ação penal em curso, sem demonstração concreta de periculum libertatis, tampouco de fumus comissi delicti (fl. 139).
Argumenta que a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico não ocorreu na residência do paciente nem em sua posse direta, afastando a vinculação concreta dos elementos ao agravante (fl.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que denotaram envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes.
Demonstrado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, à luz da folha de antecedentes e da existência de outras ações penais, inclusive por tráfico, quadro que justificou a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Acerca da alegada ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, pois a avaliação sobre eventual regime inicial mais brando demanda cognição exauriente dos fatos e provas pelo juízo natural, não sendo possível concluir, no rito escolhido, sobre a pena aplicável.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022; e AgRg no RHC n. 155.071/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.