DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no q… — HC HC 1065871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, tendo em vista que o feito originário não foi nem sequer distribuído durante o recesso.
- Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e que não foram atendidos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que autuado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, tendo em vista que o feito originário não foi nem sequer distribuído durante o recesso.
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.