DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1065846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM RENATO LOBO DE BRITO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de L.
- F., contra decisão do juízo da DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- A impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos para o livramento condicional, mesmo estando em regime fechado.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM RENATO LOBO DE BRITO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de L. C. F., contra decisão do juízo da DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional. A impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos para o livramento condicional, mesmo estando em regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder livramento condicional a um sentenciado que ainda não passou pelo regime semiaberto, configurando uma progressão "per saltum".
III. Razões de Decidir
3. A concessão do livramento condicional sem vivência no regime semiaberto contraria a lógica da progressão de regime prevista na Lei de Execução Penal, que exige a demonstração inequívoca de que o reeducando está preparado para a liberdade.
4. O crime praticado pelo sentenciado, estupro de vulnerável, exige comprovação de atenuação da periculosidade, não evidenciada no caso. O bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A progressão "per saltum" de regime prisional é inadmissível. 2. O bom comportamento carcerário não é suficiente para concessão de livramento condicional sem vivência no regime semiaberto.
Legislação Citada: Lei nº 7.210/1984, art. 112. Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução Penal nº 0005073-22.2020.8.26.0496, Rel. Des. DAMIÃO COGAN, 5ª Câmara Criminal, DJ 28.08.2020. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0010055-39.2017.8.26.0996, Rel. Des. EUVALDO CHAIB, j. 27.02.2018." (e-STJ, 84).
Neste writ, a impetrante afirma que o paciente suporta flagrante ilegalidade em decorrência da negativa do pedido de livramento condicional.
Em suma, sustenta que foram preenchidos os requisitos legais, ressaltando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável. Todavia, o benefício foi indeferido com base na impossibilidade da progressão per saltum.
Aduz que "Entender que há necessidade de o sentenciado estar cumprindo pena em regime semiaberto durante um tempo
[trecho intermediário suprimido]
do sentenciado durante a execução penal.
5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL." (HC n. 941.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Nesse contexto, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de livramento condicional nos estritos termos legais, afastada a fundamentação inidônea antes adotada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.