DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAVIO HENRIQUES ALVES BEN… — HC HC 1065844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAVIO HENRIQUES ALVES BENTO e DOUGLAS MATEUS DE SOUZA LADISLAU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de 60g de maconha e 3g de cocaína, durante o cumprimento de mandado expedido pelo Juízo de primeiro grau.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada na garantia genérica da ordem pública e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAVIO HENRIQUES ALVES BENTO e DOUGLAS MATEUS DE SOUZA LADISLAU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.399409-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 60g de maconha e 3g de cocaína, durante o cumprimento de mandado expedido pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada na garantia genérica da ordem pública e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, destacando a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes e a inexistência de elementos materiais indicativos de mercancia da substância.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à destinação comercial dos entorpecentes, assinalando que a corré - que foi beneficiada com a liberdade provisória - teria assumido a propriedade da droga para consumo próprio, o que afasta a justa causa da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Liminar indeferida às fls. 279/280, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 286/290.
Parecer ministerial de fls. 319/323 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico e está respondendo a outra ação penal também por tráfico de drogas.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 228.709/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.