DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DE ANDRADE em que se aponta como autor… — HC HC 1065837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- Ao final, foram fixados o total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Ao final, foram fixados o total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na fixação da fração de diminuição pela tentativa, por ter sido aplicada a redução mínima de 1/3 (um terço) sem que o iter criminis tenha alcançado a etapa final.
Alega que não houve inversão da posse do bem e que a interrupção foi imediata pela reação da vítima, o que justificaria a redução de 2/3 (dois terços) ou, ao menos, de 1/2 (metade).
Afirma que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi indevidamente parcial, devendo ser integral por se tratarem de circunstâncias legais de mesma hierarquia.
Defende que a confissão reconhecida nos autos contribuiu para o convencimento judicial e não pode ser graduada quanto aos seus efeitos na dosimetria.
Requer o redimensionamento da pena, com aplicação da fração de 2/3 ou de 1/2 pela tentativa e compensação integral entre reincidência e confissão, e a alteração do regime inicial de cumprimento como reflexo do novo cálculo.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/8/2020 (fl. 80).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.