DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL SANT ANNA CARDO… — HC HC 1065824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL SANT ANNA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade por condenação definitiva quando o Juízo da Execução deferiu-lhe indulto e declarou extinta a punibilidade nos termos do art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, somente em relação à reprimenda referente à Ação Penal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, à época da publicação do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL SANT ANNA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade por condenação definitiva quando o Juízo da Execução deferiu-lhe indulto e declarou extinta a punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, somente em relação à reprimenda referente à Ação Penal n. 0807580-40.2023.8.19.0001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, à época da publicação do Decreto n. 11.846/2023, que concedeu indulto presidencial, o paciente reunia as condições objetivas para progredir ao regime aberto, cumprindo os requisitos para ser contemplado pelo benefício.
A impetrante sustenta que o Decreto n. 11.846/2023 deveria ser interpretado de modo teleológico e favorável ao apenado, em consonância com os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e ressocialização, de sorte que as exigências para concessão do indulto não poderiam ser aplicadas mecanicamente quando já implementados, à época da publicação do decreto, o lapso temporal e o bom comportamento carcerário reconhecidos pela VEP.
Argumenta que o regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar, seria equiparável ao regime aberto para fins de incidência do benefício.
Afirma que o acórdão impugnado teria restringido indevidamente o alcance do diploma presidencial, usurpando competência privativa do Presidente da República, em afronta ao art. 84, XII, da Constituição Federal, uma vez que ao Poder Judiciário caberia apenas verificar o cumprimento das condições sem inovar ou restringir o escopo do decreto por meio de interpretação literal.
Ressalta que o princípio da legalidade e da interpretação mais benéfica imporiam interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em favor do condenado, aplicando-se o in dubio pro reo, por se tratar de norma de direito penal de natureza mista.
Defende que, uma vez cumpridos os requisitos objetivos, a concessão do benefício não poderia ser obstada por mora do Estado em reconhecê-los, pelo que a realidade fática da execução deve prevalecer sobre a chancela administrativa posterior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade. Subsidiariamente, postula o reexame do pedido de indulto pela autoridade da execução à luz da realidade material da execução.
Liminar indeferida às fls. 30-31.
Informações foram prestadas às fls. 43-47 e 50-52.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 54-55, pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, conforme informações prestadas às fls. 43-47, o Juiz da execução declarou extinta a punibilidade do paciente em razão da juntada de sua certidão de óbito, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo de origem, ao declarar a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.