ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Excesso de prazo. Fundamentação da custódia. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 28.5.2025; teve pedido de revogação da prisão indeferido e foi posteriormente pronunciado, em 26.9.2025, nos termos da denúncia, com manutenção da custódia preventiva. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, insuficiência das decisões nonagesimais de revisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, assentando a superação da alegação de excesso de prazo pela pronúncia, com fundamento na Súmula n. 21 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante e por a matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva não ter sido enfrentada pela instância de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e na tramitação do processo perante o Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia e nas subsequentes revisões nonagesimais carece de fundamentação idônea, à luz do art. 312 do CPP e do dever constitucional de motivação, bem como se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 223.014/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
O encerramento da instrução processual, por si só, não retira a necessidade da prisão preventiva. "Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento." (HC n. 578.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020).
Isso posto , voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.