ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida - que, no caso, mostrou-se bastante elevada - pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida - que, no caso, mostrou-se bastante elevada - pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANDRO DA SILVA PACHECO contra a decisão de e-STJ fls. 196/198, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 188/193, in verbis:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ELIZANDRO DA SILVA PACHECO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido da revisão criminal perante ele ajuizada e cuja ementa vai abaixo transcrita:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA APLICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO), DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DESDE QUE O FUNDAMENTO NÃO TENHA SIDO UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. (fls. 63 e-STJ).
Extrai-se dos autos que ELIZANDRO DA SILVA PACHECO foi condenado, nos autos da ação penal nº 5031858-32.2021.8.24.0018, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado) e
[trecho intermediário suprimido]
escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A Corte de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6 e salientou, para tanto, a gravidade concreta do delito cometido, haja vista a apreensão de grande quantidade de droga - qual seja, 2 kg de maconha. Assim, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 490.027/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.